18/08/2011 BLOG DO AFR
Em decorrência da denúncia do Auditor fiscal Francisco das Chagas Barroso contra a isenção de seiscentos milhões às usinas de Jirau e Santo Antônio, autorizaddas no Convênio ICMS 47/2011, finalmente, o Ministério Público de Rondônia ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Judiciário reconheça a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 2.538 de 11 de agosto de 2011, e determine ao Estado de Rondônia que se abstenha de aplicá-la, continuando a proceder aos lançamentos dos tributos devidos, sob pena de prejuízo irreparável.
A lei 2.538/2011 isentou de cobrança de ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das Usinas Hidrelétricas e linhas de transmissão de energia elétrica relacionados às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
Na ação, subscrita pelos Promotores de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães e Alzir Marques Cavalcante Júnior, o Ministério Público requer, ao final da confirmação da tutela antecipada, o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, determinando-se ao Estado de Rondônia que deixe de aplicar as isenções ilegais, continuando a proceder aos lançamentos dos tributos devidos.
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Como cidadão, não poderia deixar de me congratular com esse Ministério Público Estadual, pela providencial medida – esta memorável Ação Civil Pública
Tomei conhecimento através de e-mail enviado pelo próprio Ministério Público Estadual. Fiz questão de ler, com muita atenção, na sua integralidade, a petição da Ação civil Pública que se contrapõe à Lei 2.538/2011 – concessiva da inconstitucional, ilegal e imoral isenção recentemente concedida às Usinas de Jirau e Santo Antônio, protocolada na data de ontem, na vara da Fazenda Pública de Porto Velho.
Como cidadão, não poderia deixar de me congratular com esse Ministério Público Estadual, pela providencial medida – esta memorável Ação Civil Pública – que, certamente, ficará indelevelmente marcada na história e na mente dos cidadãos rondonienses, como medida que impediu um grande assalto aos cofres públicos do Estado.
Como Bacharel em direito, e já havendo realizado incursões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria tributária, não poderia me furtar a enaltecer as transcrições da peça inaugural da ACP – um compêndio de cidadania e civilidade – muito bem traçadas e embasadas juridicamente em suas 77 páginas recheadas de clamor fundamentado pela constitucionalidade, legalidade, moralidade e interesse público.
Sobressalta aos olhos que o parquet estadual, nas subscrições dos ilustres Promotores de Justiça, Geraldo Henrique Gomes Guimarães e Alzir Marques Cavalcante Júnior, cumpre com dignidade a sua missão constitucional e institucional traduzida na defesa incondicional da Constituição, da Lei, e, sobretudo, do interesse público, não importando, nesse episódio, se os algozes da cidadania, são os membros do forte Executivo, que, por delegação do povo, detém a chave do cofre do estado ou os mandatários da Assembleia Estadual, delegados da função legiferrante, pois o povo, este sim, traduzido no interesse público, é preponderante, é a razão de tudo.
Porto Velho-RO, 16 de agosto de 2011.
Francisco das Chagas Barroso
Cidadão rondoniense